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LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

TÍTULO II - Da Sucessão Legítima >>

CAPÍTULO VII - Dos Legados >

Seção III - Da Caducidade dos Legados >>


ARTIGO 1939.- Caducará o legado:

I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;

II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;

III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;

IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;

V - se o legatário falecer antes do testador.


Ver articulos: Art. 1936 - Art. 1937 - Art. 1938 - Art. 1939 - Art. 1940 - Art. 1941 - Art. 1942 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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