Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO V
- Do Direito das Sucessões
>>
TÃTULO II
- Da Sucessão LegÃtima
>>
CAPÃTULO VII
- Dos Legados
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Seção III
- Da Caducidade dos Legados
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ARTIGO 1939.- Caducará o legado:
I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuÃa;
II - se o testador, por qualquer tÃtulo, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;
III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;
IV - se o legatário for excluÃdo da sucessão, nos termos do art. 1.815;
V - se o legatário falecer antes do testador.
Ver articulos: Art. 1936 - Art. 1937 - Art. 1938 - Art. 1939 - Art. 1940 - Art. 1941 - Art. 1942 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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