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ARTIGO 1940.- Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.


Ver articulos: Art. 1937 - Art. 1938 - Art. 1939 - Art. 1940 - Art. 1941 - Art. 1942 - Art. 1943 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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