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CAPÍTULO VIII - Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários >


ARTIGO 1944.- Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.

Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.


Ver articulos: Art. 1941 - Art. 1942 - Art. 1943 - Art. 1944 - Art. 1945 - Art. 1946 - Art. 1947 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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