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CAPÍTULO VIII - Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários >


ARTIGO 1946.- Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.

Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.


Ver articulos: Art. 1943 - Art. 1944 - Art. 1945 - Art. 1946 - Art. 1947 - Art. 1948 - Art. 1949 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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