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TÍTULO II - Da Sucessão Legítima >>

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ARTIGO 1917.- O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.


Ver articulos: Art. 1914 - Art. 1915 - Art. 1916 - Art. 1917 - Art. 1918 - Art. 1919 - Art. 1920 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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