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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

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ARTIGO 1916.- Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.


Ver articulos: Art. 1913 - Art. 1914 - Art. 1915 - Art. 1916 - Art. 1917 - Art. 1918 - Art. 1919 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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