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ARTIGO 1914.- Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.


Ver articulos: Art. 1911 - Art. 1912 - Art. 1913 - Art. 1914 - Art. 1915 - Art. 1916 - Art. 1917 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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