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ARTIGO 1912.- É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.


Ver articulos: Art. 1909 - Art. 1910 - Art. 1911 - Art. 1912 - Art. 1913 - Art. 1914 - Art. 1915 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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