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CAPÍTULO VI - Das Disposições Testamentárias >


ARTIGO 1909.- São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.

Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.


Ver articulos: Art. 1906 - Art. 1907 - Art. 1908 - Art. 1909 - Art. 1910 - Art. 1911 - Art. 1912 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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