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ARTIGO 1906.- Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária.


Ver articulos: Art. 1903 - Art. 1904 - Art. 1905 - Art. 1906 - Art. 1907 - Art. 1908 - Art. 1909 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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