menu

Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

TÍTULO II - Da Sucessão Legítima >>

CAPÍTULO VI - Das Disposições Testamentárias >


ARTIGO 1908.- Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.


Ver articulos: Art. 1905 - Art. 1906 - Art. 1907 - Art. 1908 - Art. 1909 - Art. 1910 - Art. 1911 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

¿Mejoramos el artículo?
Puntos: 0 (0 votos)


Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

Compartir

           

Haz tu Comentario