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ARTIGO 1911.- A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.


Ver articulos: Art. 1908 - Art. 1909 - Art. 1910 - Art. 1911 - Art. 1912 - Art. 1913 - Art. 1914 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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