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CAPÍTULO VI - Das Disposições Testamentárias >


ARTIGO 1905.- Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.


Ver articulos: Art. 1902 - Art. 1903 - Art. 1904 - Art. 1905 - Art. 1906 - Art. 1907 - Art. 1908 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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