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ARTIGO 1915.- Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.


Ver articulos: Art. 1912 - Art. 1913 - Art. 1914 - Art. 1915 - Art. 1916 - Art. 1917 - Art. 1918 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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