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ARTIGO 1918.- O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

§ 1o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.

§ 2o Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.


Ver articulos: Art. 1915 - Art. 1916 - Art. 1917 - Art. 1918 - Art. 1919 - Art. 1920 - Art. 1921 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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