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LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

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ARTIGO 1919.- Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.

Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.


Ver articulos: Art. 1916 - Art. 1917 - Art. 1918 - Art. 1919 - Art. 1920 - Art. 1921 - Art. 1922 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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