Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO V
- Do Direito das Sucessões
>>
TÃTULO II
- Da Sucessão LegÃtima
>>
CAPÃTULO VII
- Dos Legados
>
Seção I
- Disposições Gerais
>>
ARTIGO 1919.- Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dÃvida o legado que ele faça ao credor.
Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a dÃvida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.
Ver articulos: Art. 1916 - Art. 1917 - Art. 1918 - Art. 1919 - Art. 1920 - Art. 1921 - Art. 1922 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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