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ARTIGO 1922.- Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.


Ver articulos: Art. 1919 - Art. 1920 - Art. 1921 - Art. 1922 - Art. 1923 - Art. 1924 - Art. 1925 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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