menu

Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

TÍTULO II - Da Sucessão Legítima >>

CAPÍTULO VII - Dos Legados >

Seção II - Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento >>


ARTIGO 1925.- O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.


Ver articulos: Art. 1922 - Art. 1923 - Art. 1924 - Art. 1925 - Art. 1926 - Art. 1927 - Art. 1928 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

¿Mejoramos el artículo?
Puntos: 0 (0 votos)


Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

Compartir

           

Haz tu Comentario