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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

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ARTIGO 1927.- Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele.


Ver articulos: Art. 1924 - Art. 1925 - Art. 1926 - Art. 1927 - Art. 1928 - Art. 1929 - Art. 1930 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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