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ARTIGO 1930.- O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte do artigo antecedente.


Ver articulos: Art. 1927 - Art. 1928 - Art. 1929 - Art. 1930 - Art. 1931 - Art. 1932 - Art. 1933 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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