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ARTIGO 1929.- Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade.


Ver articulos: Art. 1926 - Art. 1927 - Art. 1928 - Art. 1929 - Art. 1930 - Art. 1931 - Art. 1932 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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