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ARTIGO 1931.- Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero determinado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal gênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na última parte do art. 1.929.


Ver articulos: Art. 1928 - Art. 1929 - Art. 1930 - Art. 1931 - Art. 1932 - Art. 1933 - Art. 1934 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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