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ARTIGO 1934.- No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.

Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da herança.


Ver articulos: Art. 1931 - Art. 1932 - Art. 1933 - Art. 1934 - Art. 1935 - Art. 1936 - Art. 1937 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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