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ARTIGO 1923.- Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

§ 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

§ 2o O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.


Ver articulos: Art. 1920 - Art. 1921 - Art. 1922 - Art. 1923 - Art. 1924 - Art. 1925 - Art. 1926 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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