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ARTIGO 1859.- Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.


Ver articulos: Art. 1856 - Art. 1857 - Art. 1858 - Art. 1859 - Art. 1860 - Art. 1861 - Art. 1862 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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