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ARTIGO 1860.- Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.


Ver articulos: Art. 1857 - Art. 1858 - Art. 1859 - Art. 1860 - Art. 1861 - Art. 1862 - Art. 1863 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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