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ARTIGO 1861.- A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.


Ver articulos: Art. 1858 - Art. 1859 - Art. 1860 - Art. 1861 - Art. 1862 - Art. 1863 - Art. 1864 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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