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LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

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ARTIGO 1857.- Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.


Ver articulos: Art. 1854 - Art. 1855 - Art. 1856 - Art. 1857 - Art. 1858 - Art. 1859 - Art. 1860 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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