Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO V
- Do Direito das Sucessões
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TÃTULO II
- Da Sucessão LegÃtima
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CAPÃTULO III
- Do Direito de Representação
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ARTIGO 1857.- Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A legÃtima dos herdeiros necessários não poderá ser incluÃda no testamento.
§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Ver articulos: Art. 1854 - Art. 1855 - Art. 1856 - Art. 1857 - Art. 1858 - Art. 1859 - Art. 1860 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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