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ARTIGO 1856.- O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

TITULO III

DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

CAPITULO I

DO TESTAMENTO EM GERAL


Ver articulos: Art. 1853 - Art. 1854 - Art. 1855 - Art. 1856 - Art. 1857 - Art. 1858 - Art. 1859 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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