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ARTIGO 1855.- O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.


Ver articulos: Art. 1852 - Art. 1853 - Art. 1854 - Art. 1855 - Art. 1856 - Art. 1857 - Art. 1858 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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