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ARTIGO 1750.- Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.


Ver articulos: Art. 1747 - Art. 1748 - Art. 1749 - Art. 1750 - Art. 1751 - Art. 1752 - Art. 1753 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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