Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO IV
- Do Direito de FamÃlia
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TÃTULO IV
- Da Tutela e da Curatela
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CAPÃTULO I
- Da Tutela
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Seção IV
- Do ExercÃcio da Tutela
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ARTIGO 1752.- O tutor responde pelos prejuÃzos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercÃcio da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
§ 1o Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.
§ 2o São solidariamente responsáveis pelos prejuÃzos as pessoas à s quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.
Ver articulos: Art. 1749 - Art. 1750 - Art. 1751 - Art. 1752 - Art. 1753 - Art. 1754 - Art. 1755 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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