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ARTIGO 1752.- O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.

§ 1o Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.

§ 2o São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.


Ver articulos: Art. 1749 - Art. 1750 - Art. 1751 - Art. 1752 - Art. 1753 - Art. 1754 - Art. 1755 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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