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ARTIGO 1751.- Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.


Ver articulos: Art. 1748 - Art. 1749 - Art. 1750 - Art. 1751 - Art. 1752 - Art. 1753 - Art. 1754 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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