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ARTIGO 1748.- Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

I - pagar as dívidas do menor;

II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

III - transigir;

IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.


Ver articulos: Art. 1745 - Art. 1746 - Art. 1747 - Art. 1748 - Art. 1749 - Art. 1750 - Art. 1751 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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