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ARTIGO 1737.- Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.


Ver articulos: Art. 1734 - Art. 1735 - Art. 1736 - Art. 1737 - Art. 1738 - Art. 1739 - Art. 1740 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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