Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO IV
- Do Direito de FamÃlia
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TÃTULO IV
- Da Tutela e da Curatela
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CAPÃTULO I
- Da Tutela
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Seção II
- Dos Incapazes de Exercer a Tutela
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ARTIGO 1735.- Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituÃdos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluÃdos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a famÃlia ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI - aqueles que exercerem função pública incompatÃvel com a boa administração da tutela.
Ver articulos: Art. 1732 - Art. 1733 - Art. 1734 - Art. 1735 - Art. 1736 - Art. 1737 - Art. 1738 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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