menu

Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO IV - Do Direito de Família >>

TÍTULO IV - Da Tutela e da Curatela >>

CAPÍTULO I - Da Tutela >

Seção III - Da Escusa dos Tutores >>


ARTIGO 1738.- A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.


Ver articulos: Art. 1735 - Art. 1736 - Art. 1737 - Art. 1738 - Art. 1739 - Art. 1740 - Art. 1741 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

¿Mejoramos el artículo?
Puntos: 0 (0 votos)


Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

Compartir

           

Haz tu Comentario