Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO IV
- Do Direito de FamÃlia
>>
TÃTULO IV
- Da Tutela e da Curatela
>>
CAPÃTULO I
- Da Tutela
>
Seção IV
- Do ExercÃcio da Tutela
>>
ARTIGO 1740.- Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
Ver articulos: Art. 1737 - Art. 1738 - Art. 1739 - Art. 1740 - Art. 1741 - Art. 1742 - Art. 1743 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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