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ARTIGO 1740.- Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;

II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;

III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.


Ver articulos: Art. 1737 - Art. 1738 - Art. 1739 - Art. 1740 - Art. 1741 - Art. 1742 - Art. 1743 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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