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ARTIGO 1677.- Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.


Ver articulos: Art. 1674 - Art. 1675 - Art. 1676 - Art. 1677 - Art. 1678 - Art. 1679 - Art. 1680 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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