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CAPÍTULO V - Do Regime de Participação Final nos Aqüestos >


ARTIGO 1674.- Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

III - as dívidas relativas a esses bens.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.


Ver articulos: Art. 1671 - Art. 1672 - Art. 1673 - Art. 1674 - Art. 1675 - Art. 1676 - Art. 1677 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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