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LIVRO IV - Do Direito de Família >>

SUBTÍTULO I - Do Regime de Bens entre os Cônjuges >>

CAPÍTULO V - Do Regime de Participação Final nos Aqüestos >


ARTIGO 1675.- Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.


Ver articulos: Art. 1672 - Art. 1673 - Art. 1674 - Art. 1675 - Art. 1676 - Art. 1677 - Art. 1678 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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