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ARTIGO 1676.- Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.


Ver articulos: Art. 1673 - Art. 1674 - Art. 1675 - Art. 1676 - Art. 1677 - Art. 1678 - Art. 1679 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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