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CAPÍTULO IV - Do Regime de Comunhão Universal >


ARTIGO 1671.- Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.


Ver articulos: Art. 1668 - Art. 1669 - Art. 1670 - Art. 1671 - Art. 1672 - Art. 1673 - Art. 1674 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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