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ARTIGO 1580.- Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.


Ver articulos: Art. 1577 - Art. 1578 - Art. 1579 - Art. 1580 - Art. 1581 - Art. 1582 - Art. 1583 - Art. 1583 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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