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CAPÍTULO X - Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal >


ARTIGO 1578.- O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

I - evidente prejuízo para a sua identificação;

II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;

III - dano grave reconhecido na decisão judicial.

§ 1o O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.

§ 2o Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.


Ver articulos: Art. 1575 - Art. 1576 - Art. 1577 - Art. 1578 - Art. 1579 - Art. 1580 - Art. 1581 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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