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CAPÍTULO X - Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal >


ARTIGO 1577.- Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.


Ver articulos: Art. 1574 - Art. 1575 - Art. 1576 - Art. 1577 - Art. 1578 - Art. 1579 - Art. 1580 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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