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ARTIGO 1574.- Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.

Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.


Ver articulos: Art. 1571 - Art. 1572 - Art. 1573 - Art. 1574 - Art. 1575 - Art. 1576 - Art. 1577 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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