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CAPÍTULO X - Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal >


ARTIGO 1573.- Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

I - adultério;

II - tentativa de morte;

III - sevícia ou injúria grave;

IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

V - condenação por crime infamante;

VI - conduta desonrosa.

Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.


Ver articulos: Art. 1570 - Art. 1571 - Art. 1572 - Art. 1573 - Art. 1574 - Art. 1575 - Art. 1576 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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