Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO IV
- Do Direito de FamÃlia
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SUBTÃTULO I
- Do Casamento
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CAPÃTULO XI
- Da Proteção da Pessoa dos Filhos
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ARTIGO 1583.- A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuÃda a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercÃcio de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (IncluÃdo pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2o A guarda unilateral será atribuÃda ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: (IncluÃdo pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convÃvio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; (IncluÃdo pela Lei nº 11.698, de 2008).
II – saúde e segurança; (IncluÃdo pela Lei nº 11.698, de 2008).
III – educação. (IncluÃdo pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. (IncluÃdo pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 4o (VETADO). (IncluÃdo pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legÃtima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde fÃsica e psicológica e a educação de seus filhos. (IncluÃdo pela Lei nº 13.058, de 2014)
Ver articulos: Art. 1580 - Art. 1581 - Art. 1582 - Art. 1583 - Art. 1583 - Art. 1584 - Art. 1584 - Art. 1585 - Art. 1586 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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