Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO IV
- Do Direito de FamÃlia
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SUBTÃTULO I
- Do Casamento
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CAPÃTULO XI
- Da Proteção da Pessoa dos Filhos
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ARTIGO 1584.- A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (IncluÃdo pela Lei nº 11.698, de 2008).
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades especÃficas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convÃvio deste com o pai e com a mãe. (IncluÃdo pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuÃdos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (IncluÃdo pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possÃvel, a guarda compartilhada. (IncluÃdo pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os perÃodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofÃcio ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. (IncluÃdo pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os perÃodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofÃcio ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuÃdas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho. (IncluÃdo pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuÃdas ao seu detentor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (IncluÃdo pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 6o Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação. (IncluÃdo pela Lei nº 13.058, de 2014)
Ver articulos: Art. 1581 - Art. 1582 - Art. 1583 - Art. 1583 - Art. 1584 - Art. 1584 - Art. 1585 - Art. 1586 - Art. 1587 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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